A pessoa com perda de audição pode ser considerada deficiente e ter direito a regras mais vantajosas de aposentadoria.
Ao requerer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS, o segurado será avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Esse é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social. Resumidamente, é um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau. Nesse sentido, a deficiência auditiva pode ser enquadrada como deficiência: leve, moderada ou grave. Mas, tudo isso vai depender das limitações do segurado.
A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria da pessoa com deficiência para esse caso: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
Para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência auditiva é preciso completar:
- no caso de a deficiência ser classificada como grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- para a deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- por fim, no caso de deficiência ser classificada como leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Por outro lado, para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva, deve-se cumprir:
- 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
- 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;